Regimento da Assembleia de Freguesia de Valhelhas Sábado, Julho 26, 2003

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE VALHELHAS

CAPITULO I
DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA

Artigo 1.º
Natureza e âmbito do mandato

1. Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da respectiva Freguesia.

2. A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.

3. Os membros da Assembleia estão dispensados de comparência ao respectivo emprego ou serviço se esta reunir em horário incompatível com o daqueles e sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 2.º
Duração

1. O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na Lei.

Artigo 3.º
Sede
1. A Assembleia de Freguesia de Valhelhas tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito na Praça Dr. José de Castro.

Artigo 4.º
Lugar das sessões

1. A Assembleia reunirá na sede da Junta de Freguesia, podendo reunir excepcionalmente em outro local, mesmo não sendo público, se por qualquer motivo a Mesa da Assembleia o entender conveniente, mas salvaguardando sempre o acesso do público, nos termos da Lei.

Artigo 5.º
Verificação de poderes

1. Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante, ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
2. A verificação de poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.

Artigo 6.º
Renúncia do mandato

1. Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual providenciará pela imediata substituição do renunciante, nos termos da Lei em vigor.

Artigo 7.º
Perda do mandato

1. Perdem o mandato as membros da Assembleia de Freguesia que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
b) Sem motivo justificativo não compareçam a três sessões seguidas ou a seis sessões interpoladas;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral,
d) Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução do órgão.

2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal.

3. A decisão da perda de mandato é da competência da Mesa da Assembleia, sendo essa decisão comunicada ao membro em causa, o qual poderá apresentar recurso à Assembleia, se assim o entender. Esta delibera, sem debate e após audição do recorrente.

Artigo 8.º
Suspensão do mandato

1. Determinam a suspensão do mandato:
a) Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo considerado relevante e que não conste das alíneas seguintes, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia, onde deve constar o período de tempo abrangido. O pedido de suspensão é apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;
b) Doença comprovada;
c) Actividade profissional inadiável;
d) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
e) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

2. A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, por uma só vez ou cumulativamente. Se tal situação se verificar considera-se renúncia, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

3. No caso das situações previstas nas alíneas do n.º 1, a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período de tempo requerido ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.
4. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do Órgão pode autorizar o prolongamento do prazo inicialmente concedido até ao limite estabelecido no n.º 2.

5. Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na Lei.
6. Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 9.º
Substituição por período inferior a 30 dias
1. Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2. A substituição é efectuada nos termos previstos no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia.

Artigo 10.º
Preenchimento de vagas

1. As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pela qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível a preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 11.º
Deveres dos membros da Assembleia

1. Constituem deveres dos membros da Assembleia:
a) Comparecer às sessões da Assembleia;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas pelo Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;
g) Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e colectividades da área da Freguesia.

Artigo 12.º
Direitos dos membros da Assembleia

1. Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:
a) Participar nas discussões;
b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
c) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contra-protestos;
e) Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessárias, mesmo fora das sessões da Assembleia;
f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 29.º;
g) Exercer os demais poderes conferidos por Lei.

CAPÍTULO II
DA MESA DA ASSEMBLEIA

Artigo 13.º
Composição da Mesa

1. A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários.

2. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.

3. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.

4. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.

5. A Mesa será eleita pelo período do mandato.

Artigo 14.º
Competência da Mesa

1. Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos membros da Assembleia;
b) Proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas;
c) Decidir as questões sobre interpretação e integração do Regimento;
d) Deliberar sobre a existência de um período de intervenção aberto ao público.

2. Das deliberações da Mesa cabe recurso para a Assembleia.

Artigo 15.º
Competência do Presidente

1. Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa,
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da Lei e do presente Regimento;
c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição:
d) dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
f) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;
g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
h) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;
i) Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
j) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por Lei, pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 16.º
Competência dos Secretários

1. Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quorum e registar as votações;
b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
c) Coadjuvar o Presidente da Mesa na organização do tempo dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
d) Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
e) Servir de escrutinadores;
f) Elaborar as actas.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

Artigo 17.º
Convocação das sessões

1. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de:
a) oito dias de antecedência, no caso de sessões ordinárias;
b) cinco dias, no caso de sessões extraordinárias.

2. As convocações são efectuadas através de aviso verbal aos membros da Assembleia por qualquer membro da Mesa, complementada por meio de carta que poderá ser entregue pessoalmente, desde que cumpridos os prazos referidos no número anterior, devendo ser assinado um duplicado comprovativo da entrega.

3. O presidente da Assembleia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo constante das alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos, similares ou outros considerados adequados dentro da sua área.

Artigo 18.º
Periodicidade das sessões

1. A Assembleia de Freguesia reúne:
1.1 Ordinariamente e em cada ano nos meses de Abril, Junho, Setembro e Dezembro, sendo a primeira e a quarta sessões destinadas, respectivamente:
a) À apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior;
b) À apreciação e votação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo seguinte.
1.2 Extraordinariamente, por iniciativa da Mesa, ou quando requerida:
a) Pelo Presidente da Junta, em execução da deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia, equivalente a trinta vezes os membros que compõem a Assembleia.

2. O Presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, procede, no prazo referido da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, à convocação da sessão para um dos 15 (quinze) dias posteriores à apresentação dos pedidos.

3. Quando o Presidente da Assembleia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-as nos locais habituais.

4. As sessões ordinárias serão efectuadas sempre na segunda quinzena de cada um dos meses referidos no ponto 1.1.

5. As sessões extraordinárias serão efectuadas em qualquer altura, dando cumprimento ao estabelecido na parte final do n.º 2.

6. Tanto as sessões ordinárias como as extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer horário e em qualquer dia da semana, cabendo exclusivamente à Mesa da Assembleia, por depreensão, a escolha mais adequada por forma a minimizar, de uma maneira geral, quaisquer transtornos decorrentes.

Artigo 19.º
Aprovação especial dos instrumentos previsionais

1. A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.

2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

Artigo 20.º
Publicidade
1. As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da Lei e do presente Regimento.

Artigo 21.º
Quorum

1. As sessões das Assembleias de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, salvo o disposto no n.º 3.

2. As sessões devem ter início até quinze minutos após a hora indicada na convocatória. Verificando-se a inexistência de quorum, haverá um período de espera de mais quinze minutos.

3. Findo esse prolongamento, não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros, em número não inferior a três.

4. Nas sessões não efectuadas por falta de quorum haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração da acta.

Artigo 22.º
Direito a participação sem voto na Assembleia

1. Têm direito a participar nas sessões da Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:
a) Os membros da Junta de Freguesia, que podem tomar os lugares mais próximos da mesa;
b) Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da Freguesia nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este acto;
c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do ponto 1.2 do n.º 1 do artigo 18.º.
2. A Junta de Freguesia faz-se representar obrigatoriamente pelo seu Presidente ou, em caso de impedimento, pelo seu substituto legal, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

Artigo 23.º
Funcionamento das sessões

1. Em cada sessão ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:
a) Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respectivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
b) Apresentação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia.
c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, com consentimento da Mesa, sobre assuntos da administração da Freguesia;
d) Tratamento de assuntos de interesse local;
e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia.
f) Apresentação de reclamações, propostas, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objectivo;
g) Intervenção nos debates;
h) Para exercer o direito de defesa;

2. A ordem do dia é entregue pessoalmente por qualquer membro da Mesa a todos os membros da Assembleia com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação, devendo ser assinado um duplicado comprovando a entrega.

3. Nas sessões ordinárias, após o período de antes da ordem do dia haverá um período não superior a uma hora, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa.

4. O período de intervenção do público pode a qualquer momento ser alterado para o final da ordem do dia mediante a aprovação por maioria dos membros da Assembleia sem que para tal tenha que ser alterado o presente Regimento, devendo essa alteração constar em acta.

5. Nas sessões extraordinárias não haverá período de antes da ordem do dia, sendo apenas lida a acta referente à sessão anterior, bem como todo o expediente, e o período de intervenção do público será após a ordem do dia.

6. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia, salvo se, tratando-se de sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos, sob pedido de qualquer membro da Assembleia ou da Junta de Freguesia.

7. Excepcionalmente poderá ser autorizada a intervenção do público durante a discussão do período de antes da ordem do dia e da ordem do dia se a maioria dos membros da Assembleia considerar importante ouvir os seus esclarecimentos no âmbito do assunto em causa.

8. As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quorum.

9. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 100€ (cem euros) pelo juiz da comarca, sob participação do Presidente da Assembleia e sem prejuízo da faculdade a este atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da sessão o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da Lei Penal.

Artigo 24.º
Uso da palavra

1. Para além das situações aplicáveis constantes do artigo anterior, o uso da palavra será também concedido pelo Presidente da Assembleia, nas seguintes condições:
1.1. Aos membros da Junta:
a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia;
b) Para intervir nos debates durante a ordem do dia;
c) Para apresentação do plano de actividades e orçamento ou do relatório e contas de gerência;
d) Para exercício do direito de defesa.
1.2. Aos representantes de organizações populares de base territorial para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem do dia;
1.3. Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º:
a) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária;
b) Para intervir nos debates;

2. No uso da palavra, em qualquer situação, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

3. A distribuição do tempo para uso da palavra, no que se refere às situações aplicáveis constantes neste artigo e no anterior, é da exclusiva responsabilidade do Presidente da Mesa, consoante o número de interessados.

Artigo 25.º
Deliberações e votações

1. As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2. As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

3. A votação será nominal nos demais casos salvo se o Presidente da Mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidas através de voto secreto.

4. Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se nas votações.

5. Verificando-se empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal. Exceptuam-se as situações em que haja comprovada urgência de resolução, caso em que após eventual empate na segunda votação por escrutínio secreto se procederá de imediato a votação nominal.

6. O Presidente vota em último lugar e tem sempre voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.

7. Nenhum membro da Assembleia pode participar em discussões e votações de matérias que lhe digam directamente respeito ou aos seus parentes ou afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral.

Artigo 26.º
Actas

1. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será elaborada pelo primeiro Secretário, ou, na sua falta, pelo segundo Secretário, devendo ser assinada por todos os membros presentes e também subscrita e assinada por quem a lavrou.

2. A acta pode ser aprovada em minuta no final da sessão, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser assinada no prazo máximo de vinte e quatro horas, ou a pedido da Junta de Freguesia por motivos de manifesta urgência, sendo assinada de imediato.

3. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.

4. As certidões das actas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio passam ser alcançados os mesmos objectivos.

5. Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das actas.

Artigo 27.º
Serviços de apoio

1 Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º
Interpretações

1. Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 29.º
Alterações

1. Poderá ser proposta a alteração do presente Regimento pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.

2. As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

1. O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta sendo publicado edital dando conhecimento da possibilidade de consulta na Sede da Junta de Freguesia em horário a definir por esta.

2. Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.

3. Em tudo o que se encontre omisso neste Regimento será aplicada a respectiva Lei em vigor.

O presente Regimento foi aprovado pela Assembleia de Freguesia de Valhelhas em sessão extraordinária realizada no dia onze de Abril do ano de dois mil e dois, sendo devidamente assinado pelos respectivos Membros.