| Regimento da Assembleia de Freguesia de Valhelhas Sábado, Julho 26, 2003 REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE VALHELHAS CAPITULO I Artigo 1.º 1. Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da respectiva Freguesia. 2. A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar. 3. Os membros da Assembleia estão dispensados de comparência ao respectivo emprego ou serviço se esta reunir em horário incompatível com o daqueles e sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias. Artigo 2.º 1. O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na Lei. Artigo 3.º Artigo 4.º 1. A Assembleia reunirá na sede da Junta de Freguesia, podendo reunir excepcionalmente em outro local, mesmo não sendo público, se por qualquer motivo a Mesa da Assembleia o entender conveniente, mas salvaguardando sempre o acesso do público, nos termos da Lei. Artigo 5.º 1. Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante, ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora. Artigo 6.º 1. Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual providenciará pela imediata substituição do renunciante, nos termos da Lei em vigor. Artigo 7.º 1. Perdem o mandato as membros da Assembleia de Freguesia que: 2. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal. 3. A decisão da perda de mandato é da competência da Mesa da Assembleia, sendo essa decisão comunicada ao membro em causa, o qual poderá apresentar recurso à Assembleia, se assim o entender. Esta delibera, sem debate e após audição do recorrente. Artigo 8.º 1. Determinam a suspensão do mandato: 2. A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, por uma só vez ou cumulativamente. Se tal situação se verificar considera-se renúncia, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções. 3. No caso das situações previstas nas alíneas do n.º 1, a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período de tempo requerido ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa. 5. Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na Lei. Artigo 9.º 2. A substituição é efectuada nos termos previstos no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao Presidente da Assembleia. Artigo 10.º 1. As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pela qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. 2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível a preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação. Artigo 11.º 1. Constituem deveres dos membros da Assembleia: Artigo 12.º 1. Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento: CAPÍTULO II Artigo 13.º 1. A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários. 2. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia. 3. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário. 4. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar. 5. A Mesa será eleita pelo período do mandato. Artigo 14.º 1. Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia: 2. Das deliberações da Mesa cabe recurso para a Assembleia. Artigo 15.º 1. Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia: Artigo 16.º 1. Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente: CAPÍTULO III Artigo 17.º 1. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de: 2. As convocações são efectuadas através de aviso verbal aos membros da Assembleia por qualquer membro da Mesa, complementada por meio de carta que poderá ser entregue pessoalmente, desde que cumpridos os prazos referidos no número anterior, devendo ser assinado um duplicado comprovativo da entrega. 3. O presidente da Assembleia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo constante das alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos, similares ou outros considerados adequados dentro da sua área. Artigo 18.º 1. A Assembleia de Freguesia reúne: 2. O Presidente da Assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, procede, no prazo referido da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, à convocação da sessão para um dos 15 (quinze) dias posteriores à apresentação dos pedidos. 3. Quando o Presidente da Assembleia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-as nos locais habituais. 4. As sessões ordinárias serão efectuadas sempre na segunda quinzena de cada um dos meses referidos no ponto 1.1. 5. As sessões extraordinárias serão efectuadas em qualquer altura, dando cumprimento ao estabelecido na parte final do n.º 2. 6. Tanto as sessões ordinárias como as extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer horário e em qualquer dia da semana, cabendo exclusivamente à Mesa da Assembleia, por depreensão, a escolha mais adequada por forma a minimizar, de uma maneira geral, quaisquer transtornos decorrentes. Artigo 19.º 1. A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro. Artigo 20.º Artigo 21.º 1. As sessões das Assembleias de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, salvo o disposto no n.º 3. 2. As sessões devem ter início até quinze minutos após a hora indicada na convocatória. Verificando-se a inexistência de quorum, haverá um período de espera de mais quinze minutos. 3. Findo esse prolongamento, não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros, em número não inferior a três. 4. Nas sessões não efectuadas por falta de quorum haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração da acta. Artigo 22.º 1. Têm direito a participar nas sessões da Assembleia de Freguesia, sem direito a voto: Artigo 23.º 1. Em cada sessão ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos: 2. A ordem do dia é entregue pessoalmente por qualquer membro da Mesa a todos os membros da Assembleia com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação, devendo ser assinado um duplicado comprovando a entrega. 3. Nas sessões ordinárias, após o período de antes da ordem do dia haverá um período não superior a uma hora, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa. 4. O período de intervenção do público pode a qualquer momento ser alterado para o final da ordem do dia mediante a aprovação por maioria dos membros da Assembleia sem que para tal tenha que ser alterado o presente Regimento, devendo essa alteração constar em acta. 5. Nas sessões extraordinárias não haverá período de antes da ordem do dia, sendo apenas lida a acta referente à sessão anterior, bem como todo o expediente, e o período de intervenção do público será após a ordem do dia. 6. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia, salvo se, tratando-se de sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos, sob pedido de qualquer membro da Assembleia ou da Junta de Freguesia. 7. Excepcionalmente poderá ser autorizada a intervenção do público durante a discussão do período de antes da ordem do dia e da ordem do dia se a maioria dos membros da Assembleia considerar importante ouvir os seus esclarecimentos no âmbito do assunto em causa. 8. As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos: 9. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 100€ (cem euros) pelo juiz da comarca, sob participação do Presidente da Assembleia e sem prejuízo da faculdade a este atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da sessão o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da Lei Penal. Artigo 24.º 1. Para além das situações aplicáveis constantes do artigo anterior, o uso da palavra será também concedido pelo Presidente da Assembleia, nas seguintes condições: 2. No uso da palavra, em qualquer situação, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude. 3. A distribuição do tempo para uso da palavra, no que se refere às situações aplicáveis constantes neste artigo e no anterior, é da exclusiva responsabilidade do Presidente da Mesa, consoante o número de interessados. Artigo 25.º 1. As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria. 2. As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas. 3. A votação será nominal nos demais casos salvo se o Presidente da Mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidas através de voto secreto. 4. Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se nas votações. 5. Verificando-se empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal. Exceptuam-se as situações em que haja comprovada urgência de resolução, caso em que após eventual empate na segunda votação por escrutínio secreto se procederá de imediato a votação nominal. 6. O Presidente vota em último lugar e tem sempre voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal. 7. Nenhum membro da Assembleia pode participar em discussões e votações de matérias que lhe digam directamente respeito ou aos seus parentes ou afins em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral. Artigo 26.º 1. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual será elaborada pelo primeiro Secretário, ou, na sua falta, pelo segundo Secretário, devendo ser assinada por todos os membros presentes e também subscrita e assinada por quem a lavrou. 2. A acta pode ser aprovada em minuta no final da sessão, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser assinada no prazo máximo de vinte e quatro horas, ou a pedido da Junta de Freguesia por motivos de manifesta urgência, sendo assinada de imediato. 3. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento. 4. As certidões das actas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio passam ser alcançados os mesmos objectivos. 5. Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das actas. Artigo 27.º 1 Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia. CAPÍTULO IV Artigo 28.º 1. Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas. Artigo 29.º 1. Poderá ser proposta a alteração do presente Regimento pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros. 2. As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia. Artigo 30.º 1. O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta sendo publicado edital dando conhecimento da possibilidade de consulta na Sede da Junta de Freguesia em horário a definir por esta. 2. Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia. 3. Em tudo o que se encontre omisso neste Regimento será aplicada a respectiva Lei em vigor. O presente Regimento foi aprovado pela Assembleia de Freguesia de Valhelhas em sessão extraordinária realizada no dia onze de Abril do ano de dois mil e dois, sendo devidamente assinado pelos respectivos Membros. |